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Jurisprudência


STJ 2017.00.93858-4 201700938584

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de alegação de inocência por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e qualidade de entorpecentes apreendidos (2g de cocaína e 548,03g de maconha), além de uma balança de precisão. 4. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Recurso improvido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 92920 2017.03.25329-9, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1681225
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000518 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1704481 MG 2017/0271679-5 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:21/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/02/2018 ..DTPB:
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