STJ 2017.00.94741-0 201700947410
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PERÍCIA. CRITÉRIOS. CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior quanto ao prazo prescricional incidente em casos de
desapropriação indireta, bem como à regra de transição aplicável em
função da vigência do atual Código Civil.
2. A matéria relativa aos critérios aplicáveis na fixação do valor
da indenização, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, não
foi objeto de deliberação pela instância ordinária. Falta, portanto,
à pretensão recursal o requisito do prequestionamento.
3. Concluir de forma diversa da Corte de origem demandaria reexame
de provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula
7/STJ.
4. Para definir o valor indenizatório, a instância ordinária ainda
apoiou-se em fundamento constitucional, impedindo, igualmente, a
análise do recurso que pretende desconstituir tal conclusão.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1095857 2017.01.01643-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECENAL.
CÓDIGO CIVIL. VIGÊNCIA. TRANSIÇÃO. TERMO A QUO. PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO. VALOR. PERÍCIA. CRITÉRIOS. CONCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL.
1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior quanto ao prazo prescricional incidente em casos de
desapropriação indireta, bem como à regra de transição aplicável em
função da vigência do atual Código Civil.
2. A matéria relativa aos critérios aplicáveis na fixação do valor
da indenização, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, não
foi objeto de deliberação pela instância ordinária. Falta, portanto,
à pretensão recursal o requisito do prequestionamento.
3. Concluir de forma diversa da Corte de origem demandaria reexame
de provas, o que é vedado pelo entendimento consolidado na Súmula
7/STJ.
4. Para definir o valor indenizatório, a instância ordinária ainda
apoiou-se em fundamento constitucional, impedindo, igualmente, a
análise do recurso que pretende desconstituir tal conclusão.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1095857 2017.01.01643-1, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1668559
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009874 ANO:1999
ART:00002
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1644978 MG 2016/0309630-0 Decisão:16/11/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
Mostrar discussão