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Jurisprudência


STJ 2017.00.95633-1 201700956331

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO APLICADO EM POUPANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM (ART. 649, X, DO CPC/1973). SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO SÓCIO, TITULAR DO BEM PENHORADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo sócio da empresa devedora, ao fundamento de que a quantia aplicada em poupança se enquadra no conceito de bem impenhorável, nos termos do art. 649, X, do CPC/1973. 2. Em contrarrazões, o recorrido alegou que sobreveio, no curso da tramitação dos autos, sentença a ele favorável nos Embargos à Execução Fiscal, reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva. 3. Intimada a se manifestar sobre essa preliminar, o ente público deixou transcorrer o prazo sem apresentar objeção. 4. A análise quanto à penhorabilidade ou não do dinheiro mantido em poupança, objeto do presente apelo neste momento, não mais apresenta utilidade concreta, uma vez que a eventual reversão da decisão interlocutória não afetará o conteúdo da sentença que decretou a ilegitimidade passiva do titular da conta-poupança. Note-se que a circunstância de as Apelações encontrarem-se pendentes de julgamento não afeta o entendimento acima, pois é incontroverso que, no presente momento, a Fazenda Nacional não mais possui fundamento jurídico para pleitear medida executiva contra o recorrido. 5. Recurso Especial não conhecido, em razão da perda de objeto. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1642676 2015.02.31142-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83672
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000455 ..REF:
Sucessivos : RHC 98405 DF 2018/0120372-7 Decisão:23/08/2018 DJE DATA:29/08/2018 ..SUCE: HC 441725 SC 2018/0064277-7 Decisão:22/05/2018 DJE DATA:30/05/2018 ..SUCE: RHC 85156 MT 2017/0129594-0 Decisão:21/09/2017 DJE DATA:27/09/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/06/2017 ..DTPB:
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