- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STJ 2017.00.95689-7 201700956897

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83686
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) Não é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva na hipótese do acusado de crime de porte ilegal de arma de fogo ser reincidente na prática do crime tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Isso porque, apesar da despenalização do delito de posse de entorpecente para consumo, a jurisprudência é uníssona em apontar que não houve descriminalização da conduta, de modo que não há que se falar em primariedade do acusado. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00319 INC:00001 INC:00003 INC:00004 INC:00005 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/05/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão