STJ 2017.00.95689-7 201700956897
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83686
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK)
Não é possível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão preventiva na hipótese do acusado de crime de porte ilegal de
arma de fogo ser reincidente na prática do crime tipificado no art.
28 da Lei n. 11.343/06. Isso porque, apesar da despenalização do
delito de posse de entorpecente para consumo, a jurisprudência é
uníssona em apontar que não houve descriminalização da conduta, de
modo que não há que se falar em primariedade do acusado.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 PAR:00006 ART:00319 INC:00001 INC:00003
INC:00004 INC:00005
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/05/2017
..DTPB:
Mostrar discussão