STJ 2017.00.95852-8 201700958528
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA.
CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 568/STJ. CLÁUSULA
CONTRATUAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ.
1. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja,
o proveito econômico pretendido na demanda.
2. Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da
Súmula nº 568/STJ.
3. Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação
de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual,
procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula
nº 5/STJ.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1570450 2010.02.17021-7, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA.
CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 568/STJ. CLÁUSULA
CONTRATUAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ.
1. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja,
o proveito econômico pretendido na demanda.
2. Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da
Súmula nº 568/STJ.
3. Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação
de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual,
procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula
nº 5/STJ.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1570450 2010.02.17021-7, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1670542
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00086
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1701793 SP 2017/0215977-7 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
REsp 1701795 SP 2017/0216017-5 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
REsp 1678860 SP 2017/0130002-9 Decisão:21/09/2017
DJE DATA:09/10/2017
..SUCE:
REsp 1676149 SP 2017/0103361-0 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:12/09/2017
..SUCE:
REsp 1670533 SP 2017/0095265-5 Decisão:27/06/2017
DJE DATA:30/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:
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