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Jurisprudência


STJ 2017.00.96191-0 201700961910

Ementa
..EMEN: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013, sob o rito dos recursos especiais repetitivos). 2. Na hipótese, embora o réu ostente três condenações criminais, somente uma delas foi considerada na segunda fase da dosimetria da pena, como agravante de reincidência, servindo as outras para aumentar a pena-base a título de maus antecedentes, razão pela qual é possível a compensação integral. 3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1307046 2012.00.51056-7, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso especial, e os votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, no mesmo sentido, e Antonio Saldanha Palheiro dando provimento ao recurso, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1667303
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] entre as condições legais para as penas alternativas à prisão, a exigência é apenas de não ser o réu reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP). Ante vedação legal por reincidência, descabida é a ampliação analógica - em prejuízo do acusado - para denegar o benefício por feitos criminais sem culpa transitada em julgado". ..INDE: "É aqui também aplicável, por analogia, agora favorável ao acusado, o enunciado sumular n. 444/STJ, a fim de que seja igualmente vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para negar a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, desde que preenchidos os critérios objetivos e subjetivos definidos no Código Penal". ..INDE: "[...] não obstante a pena-base tenha sido fixada 2 meses acima do mínimo legal, em razão das consequências do crime, coaduno com o posicionamento de que 'As consequências do delito não estão entre as circunstâncias judiciais cuja negativação impediria a substituição, conforme previsto no art. 44, III, do Código Penal, devendo o Juízo da execução avaliar a presença dos pressupostos subjetivos para o deferimento da medida, como entender de direito' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00002 INC:00003 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/12/2017 ..DTPB:
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