STJ 2017.00.96191-0 201700961910
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência" (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013, sob o
rito dos recursos especiais repetitivos).
2. Na hipótese, embora o réu ostente três condenações criminais,
somente uma delas foi considerada na segunda fase da dosimetria da
pena, como agravante de reincidência, servindo as outras para
aumentar a pena-base a título de maus antecedentes, razão pela qual
é possível a compensação integral.
3. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1307046 2012.00.51056-7, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência" (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013, sob o
rito dos recursos especiais repetitivos).
2. Na hipótese, embora o réu ostente três condenações criminais,
somente uma delas foi considerada na segunda fase da dosimetria da
pena, como agravante de reincidência, servindo as outras para
aumentar a pena-base a título de maus antecedentes, razão pela qual
é possível a compensação integral.
3. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1307046 2012.00.51056-7, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto vista antecipado
do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso
especial, e os votos dos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, no
mesmo sentido, e Antonio Saldanha Palheiro dando provimento ao
recurso, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e
Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1667303
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] entre as condições legais para as penas alternativas à
prisão, a exigência é apenas de não ser o réu reincidente em crime
doloso (art. 44, II, do CP). Ante vedação legal por reincidência,
descabida é a ampliação analógica - em prejuízo do acusado - para
denegar o benefício por feitos criminais sem culpa transitada em
julgado".
..INDE:
"É aqui também aplicável, por analogia, agora favorável ao
acusado, o enunciado sumular n. 444/STJ, a fim de que seja
igualmente vedada a utilização de inquéritos policiais e ações
penais em curso para negar a substituição da pena corporal por
restritivas de direitos, desde que preenchidos os critérios
objetivos e subjetivos definidos no Código Penal".
..INDE:
"[...] não obstante a pena-base tenha sido fixada 2 meses acima
do mínimo legal, em razão das consequências do crime, coaduno com o
posicionamento de que 'As consequências do delito não estão entre as
circunstâncias judiciais cuja negativação impediria a substituição,
conforme previsto no art. 44, III, do Código Penal, devendo o Juízo
da execução avaliar a presença dos pressupostos subjetivos para o
deferimento da medida, como entender de direito' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00002 INC:00003
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000444
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:
Mostrar discussão