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Jurisprudência


STJ 2017.00.96383-9 201700963839

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus. V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta. VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1668885
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 859626 SP 2016/0049854-5 Decisão:11/09/2018 DJE DATA:17/09/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 480118 PR 2014/0040870-7 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:27/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 931239 MG 2016/0150455-0 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:27/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1014380 RJ 2016/0296015-9 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:27/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1096122 SP 2017/0102072-0 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:28/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1107408 RS 2017/0121158-3 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:27/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1126278 SP 2017/0149882-3 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:28/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1133713 MG 2017/0168246-3 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:28/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1162550 RJ 2017/0218163-5 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:28/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1169541 DF 2017/0235893-6 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:28/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1183105 SP 2017/0248479-0 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:28/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1200599 DF 2017/0288782-9 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:28/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1426213 GO 2011/0195293-8 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:27/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1572461 PE 2015/0309711-5 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:27/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1158841 SP 2017/0212968-6 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:26/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1595669 RJ 2016/0089961-4 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:26/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1638346 PE 2016/0300476-3 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:26/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1692280 RS 2017/0204275-2 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:26/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1110721 SP 2017/0127536-4 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:15/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1123085 SP 2017/0145471-9 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:15/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1678675 RS 2017/0052840-6 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:15/06/2018 ..SUCE: EDcl no REsp 1496603 MG 2014/0298670-1 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:18/06/2018 ..SUCE: EDcl no REsp 1697717 PR 2017/0219819-6 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:18/06/2018 ..SUCE: EDcl no REsp 1701272 RS 2017/0237029-0 Decisão:12/06/2018 DJE DATA:15/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1679850 SP 2017/0030537-6 Decisão:17/05/2018 DJE DATA:28/05/2018 ..SUCE: EDcl no REsp 1503084 CE 2014/0326624-0 Decisão:17/05/2018 DJE DATA:28/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/04/2018 ..DTPB:
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