STJ 2017.00.96494-0 201700964940
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 535 do
CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega
omissão, tendo concluído não ser caso de deferimento do pleito
liminar, bem como que as demais alegações trazidas pela recorrente
(teoria do fato consumado, violação da isonomia e existência de fato
novo) não podem ser examinadas/acolhidas no momento em que se
encontra o processo.
2. No entanto, diante das peculiaridades e da situação excepcional
do caso dos autos, é de se conceder a cautela, no sentido de manter
a recorrente no exercício do cargo até o julgamento do mandado de
segurança em questão, no primeiro grau.
3. Recurso especial não provido, com a concessão de cautela à
candidata para permanecer no status quo atual até o julgamento do
mandado de segurança pelo juízo de primeiro grau, como entender de
justiça.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1320594 2012.00.84160-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 535 do
CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega
omissão, tendo concluído não ser caso de deferimento do pleito
liminar, bem como que as demais alegações trazidas pela recorrente
(teoria do fato consumado, violação da isonomia e existência de fato
novo) não podem ser examinadas/acolhidas no momento em que se
encontra o processo.
2. No entanto, diante das peculiaridades e da situação excepcional
do caso dos autos, é de se conceder a cautela, no sentido de manter
a recorrente no exercício do cargo até o julgamento do mandado de
segurança em questão, no primeiro grau.
3. Recurso especial não provido, com a concessão de cautela à
candidata para permanecer no status quo atual até o julgamento do
mandado de segurança pelo juízo de primeiro grau, como entender de
justiça.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1320594 2012.00.84160-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1668915
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00006
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1667803 TO 2017/0089654-8 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:30/11/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1668941 TO 2017/0096612-5 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:30/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/11/2017
..DTPB:
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