STJ 2017.00.96709-5 201700967095
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 568/STJ. APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NOTIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO
CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FORMAL.
DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem acerca da
regular notificação do contribuinte, bem como dos requisitos de
validade da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a
consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos
sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e
recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente,
ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula n.
360/STJ).
IV - A declaração elide a necessidade da constituição formal do
crédito tributário, podendo este ser imediatamente inscrito em
dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer
procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte.
V - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1658292 2017.00.14348-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 568/STJ. APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NOTIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO SÚMULA N. 7/STJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO
CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FORMAL.
DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem acerca da
regular notificação do contribuinte, bem como dos requisitos de
validade da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria
fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça
segundo o qual a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a
consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos
sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e
recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente,
ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula n.
360/STJ).
IV - A declaração elide a necessidade da constituição formal do
crédito tributário, podendo este ser imediatamente inscrito em
dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer
procedimento administrativo ou de notificação do contribuinte.
V - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1658292 2017.00.14348-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1671565
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:
Mostrar discussão