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Jurisprudência


STJ 2017.00.96870-3 201700968703

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 397854
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "Mesmo diante da extensa argumentação apresentada pelas instâncias de origem e da bem demonstrada existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, verifica-se que a custódia provisória foi imposta ao paciente com base em elementos do próprio tipo penal. Não destacou o magistrado nenhuma circunstância do caso concreto que apontasse maior gravame ao bem jurídico tutelado, limitando-se a destacar a gravidade genérica do crime de roubo e a insegurança que delitos desta espécie introduzem no meio social. Com efeito, a gravidade genérica do delito, bem como meras ilações quanto à necessidade de se resguardar a ordem pública, constituem embasamento frágil, de nenhuma concretude". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/09/2017 ..DTPB:
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