STJ 2017.00.96870-3 201700968703
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 397854
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"Mesmo diante da extensa argumentação apresentada pelas
instâncias de origem e da bem demonstrada existência de indícios de
autoria e materialidade delitiva, verifica-se que a custódia
provisória foi imposta ao paciente com base em elementos do próprio
tipo penal.
Não destacou o magistrado nenhuma circunstância do caso
concreto que apontasse maior gravame ao bem jurídico tutelado,
limitando-se a destacar a gravidade genérica do crime de roubo e a
insegurança que delitos desta espécie introduzem no meio social.
Com efeito, a gravidade genérica do delito, bem como meras
ilações quanto à necessidade de se resguardar a ordem pública,
constituem embasamento frágil, de nenhuma concretude".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/09/2017
..DTPB:
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