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Jurisprudência


STJ 2017.00.96949-5 201700969495

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS. ENUNCIADO 7 DO STJ 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia submetida à sua apreciação. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. 3. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, para quem "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/14). 4. Inviável a rescisão por erro de fato se o alegado fato foi objeto de pronunciamento judicial (AgInt no AREsp 349945/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma, DJe 22/11/2016). 5. Impossível o reexame dos fatos e das provas dos autos ante o óbice do Enunciado 7 do STJ. Nesse sentido: "o recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória na hipótese em que seja necessário reexaminar fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp 1.519.770/BA, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe 8/4/2016). 6. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1662983 2017.00.65546-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 13/06/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83738
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 ..REF: LEG:FED EMC:000045 ANO:2004 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00310 ART:00312 ART:00319 INC:00003 (ARTIGOS 282 E 310 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011) ..REF: LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/06/2017 ..DTPB:
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