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Jurisprudência


STJ 2017.00.97445-4 201700974454

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As matérias aventadas na presente ordem de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem; fica, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância, nos termos do enunciado da Súmula n. 691 do STF. 2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie. 3. É idônea a motivação lançada, pois a paciente já foi condenada por delito da mesma natureza, o que revela a sua reiteração delitiva, além de ser relevante a quantidade de droga apreendida. 4. Os prazos processuais não são peremptórios e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser aferido em consonância com o critério da razoabilidade, haja vista as peculiaridades de cada caso e a gravidade do crime. O feito a que responde a paciente vem recebendo impulso regular e a audiência de instrução está agendada para o dia 29/11/2017. 5. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 420136 2017.02.63077-0, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83744
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:31/10/2017 ..DTPB:
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