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Jurisprudência


STJ 2017.00.97763-7 201700977637

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECLAMO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. 1. Recurso especial e agravo (art. 544 do CPC/73) interpostos sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). 2. Ônus da parte agravante em aferir e fiscalizar a correta instrução da insurgência. Insuficiência da alegação de erro na digitalização quando desacompanhada de certidão comprobatória. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 916894 2016.01.21332-3, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1093503
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : "Na linha da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior de Justiça, a certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória à formação do instrumento do recurso, nos termos do art. 525, I, do CPC/1973, sem a qual não é possível conhecer do agravo de instrumento. [...]". ..INDE: "Segundo a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça, antes de julgar não conhecido o agravo por ausência das peças obrigatórias listadas no art. 525, I, do CPC/1973, não há exigência de intimação da parte para regularização do instrumento, uma vez que tal providência é restrita à apresentação de peças facultativas necessárias à compreensão da controvérsia. [...]". ..INDE: "[...] mantém-se o óbice da Súmula n. 83/STJ porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é necessário intimar o recorrente para complementar o instrumento quando não juntado documento considerado peça obrigatória, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 INC:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/11/2017 ..DTPB:
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