STJ 2017.00.97805-3 201700978053
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 397975
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] nos termos da jurisprudência desta Casa, a reiteração
delitiva impede a incidência do princípio da insignificância, visto
que referido postulado não busca resguardar condutas habituais
juridicamente desvirtuadas, mas sim impedir que desvios de conduta
irrisórios e manifestamente irrelevantes sejam alcançados pelo
Direito Penal. É que comportamentos contrários à lei, ainda que
isoladamente ínfimos, quando transformados pelo infrator em
verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem
sujeitar-se ao Direito Penal'.
..INDE:
"[...] 'a restituição da res furtiva à vítima, na forma do
entendimento consolidado desta Corte Superior, não constitui,
isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da
insignificância'[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002 ART:00155 INC:00004 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/09/2017
..DTPB: