STJ 2017.00.98510-8 201700985108
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUÍZES
CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE
RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A deficiência na
fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da
controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no julgamento do AgRg no
REsp 1243420/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/8/2011, ficou decidido que os proventos dos juízes temporários
aposentados devem ser reajustados não de acordo com a remuneração
dos magistrados togados, mas, sim, conforme o valor percebido pelos
juízes classistas ainda em atividade; sendo certo que a remuneração
da classe, ante a desvinculação promovida pela Lei 9.655/1997, está
sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores
públicos federais.
3. Inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico
de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de
vencimentos.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1674748 2017.01.25367-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. JUÍZES
CLASSISTAS APOSENTADOS. EXTENSÃO DE REAJUSTE CONCEDIDO AOS
MAGISTRADOS TOGADOS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE
RESGUARDADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A divergência
jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais
(art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o
conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A deficiência na
fundamentação de Recurso Especial que impeça a exata compreensão da
controvérsia atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, no julgamento do AgRg no
REsp 1243420/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/8/2011, ficou decidido que os proventos dos juízes temporários
aposentados devem ser reajustados não de acordo com a remuneração
dos magistrados togados, mas, sim, conforme o valor percebido pelos
juízes classistas ainda em atividade; sendo certo que a remuneração
da classe, ante a desvinculação promovida pela Lei 9.655/1997, está
sujeita aos mesmos reajustes concedidos aos demais servidores
públicos federais.
3. Inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico
de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de
vencimentos.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1674748 2017.01.25367-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso especial da União; negou provimento ao agravo de Chirley
Antônio Martins Ferreira e Outro, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og Fernandes.
Dr(a). MARIA CLÁUDIA BUCCHIANERI PINHEIRO, pela parte RECORRIDA:
MARLENE MARIA MARTINS DI BERNARDI"
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1669186
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01042 PAR:00005
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1714537 SC 2017/0203971-5 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:13/11/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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