STJ 2017.00.98691-5 201700986915
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA.
CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 568/STJ. CLÁUSULA
CONTRATUAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ.
1. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja,
o proveito econômico pretendido na demanda.
2. Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da
Súmula nº 568/STJ.
3. Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação
de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual,
procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula
nº 5/STJ.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1570450 2010.02.17021-7, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA.
CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES. SÚMULA Nº 568/STJ. CLÁUSULA
CONTRATUAL. REVISÃO. NÃO CABIMENTO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 5/STJ.
1. O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, ou seja,
o proveito econômico pretendido na demanda.
2. Entendimento da Corte de origem em conformidade com a orientação
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da
Súmula nº 568/STJ.
3. Rever a conclusão acerca do proveito econômico pretendido na ação
de rescisão contratual implicaria reexame de cláusula contratual,
procedimento inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula
nº 5/STJ.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1570450 2010.02.17021-7, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1670578
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00202
..REF:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00002 PAR:00005
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1698847 ES 2017/0201826-7 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
REsp 1676512 SP 2017/0116743-2 Decisão:26/09/2017
DJE DATA:10/10/2017
..SUCE:
REsp 1676531 SP 2017/0124325-3 Decisão:26/09/2017
DJE DATA:10/10/2017
..SUCE:
REsp 1676192 RS 2017/0114367-4 Decisão:05/09/2017
DJE DATA:13/09/2017
..SUCE:
REsp 1672830 CE 2017/0115921-6 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:13/09/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:
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