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Jurisprudência


STJ 2017.00.99086-1 201700990861

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus. V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta. VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 04/05/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1669263
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73, incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação/conformação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo ou repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. [...] Desse modo, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei n.º 11.672/2008, é possível ao relator determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja exaurida a instância ordinária com a realização do juízo de adequação/conformação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01040 ART:01041 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B ART:0543C (ART. 543-B INCLUÍDO PELA LEI 11.418/2006; ART. 543-C INCLUÍDO PELA LEI 11.672/2008) ..REF: LEG:FED LEI:011418 ANO:2006 ..REF: LEG:FED LEI:011672 ANO:2008 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EDcl no REsp 1703023 SE 2017/0245720-2 Decisão:20/09/2018 DJE DATA:27/09/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1492082 RS 2014/0282764-6 Decisão:18/09/2018 DJE DATA:24/09/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1297159 RJ 2011/0293981-1 Decisão:11/09/2018 DJE DATA:17/09/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1624023 DF 2016/0233099-3 Decisão:11/09/2018 DJE DATA:17/09/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1555000 AL 2015/0230313-4 Decisão:04/09/2018 DJE DATA:10/09/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 597440 MG 2014/0248090-2 Decisão:28/08/2018 DJE DATA:03/09/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1473623 RS 2014/0199576-6 Decisão:28/08/2018 DJE DATA:03/09/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no REsp 1642968 RS 2016/0318978-2 Decisão:28/08/2018 DJE DATA:03/09/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1713261 SP 2017/0309874-1 Decisão:23/08/2018 DJE DATA:30/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 810399 RS 2015/0282940-7 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:28/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1059402 SP 2017/0038335-4 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:28/08/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1644141 SC 2016/0326062-9 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:28/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 538685 MG 2014/0156022-6 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:02/08/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1565119 RS 2015/0279478-8 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:26/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/05/2018 ..DTPB:
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