STJ 2017.00.99151-8 201700991518
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NULIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CÉDULAS DE VOTAÇÃO AOS
PRESENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - O rito previsto no artigo 486 do Código de Processo Penal e
seguintes, dispõe que, nos julgamentos do Tribunal do Júri, após as
respostas dos jurados a cada um dos quesitos, haverá verificação dos
votos e das cédulas não utilizadas, devendo o escrivão registrar em
termo próprio o resultado da votação, do julgamento e da conferência
das cédulas não utilizadas. III - Em razão da ausência de previsão
legal da obrigatoriedade de apresentação das cédulas de votação dos
jurados aos presentes à sessão, não há que se cogitar na nulidade do
julgamento por tal razão. IV - In casu, da simples leitura da ata da
sessão de julgamento, infere-se que o rito legalmente previsto foi
seguido, pois consta que o termo de votação dos quesitos foi
assinado pelos jurados, pelas partes e pela MM.ª Juíza Presidente,
cuja conferência se fez na presença do escrevente da serventia
judicial e de dois Oficiais de Justiça, tudo a confirmar a
legitimidade do ato.
V - A jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito já se firmou
no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do
STF, o que não ocorreu na hipótese concreta.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 411942 2017.02.00029-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. NULIDADE.
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CÉDULAS DE VOTAÇÃO AOS
PRESENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - O rito previsto no artigo 486 do Código de Processo Penal e
seguintes, dispõe que, nos julgamentos do Tribunal do Júri, após as
respostas dos jurados a cada um dos quesitos, haverá verificação dos
votos e das cédulas não utilizadas, devendo o escrivão registrar em
termo próprio o resultado da votação, do julgamento e da conferência
das cédulas não utilizadas. III - Em razão da ausência de previsão
legal da obrigatoriedade de apresentação das cédulas de votação dos
jurados aos presentes à sessão, não há que se cogitar na nulidade do
julgamento por tal razão. IV - In casu, da simples leitura da ata da
sessão de julgamento, infere-se que o rito legalmente previsto foi
seguido, pois consta que o termo de votação dos quesitos foi
assinado pelos jurados, pelas partes e pela MM.ª Juíza Presidente,
cuja conferência se fez na presença do escrevente da serventia
judicial e de dois Oficiais de Justiça, tudo a confirmar a
legitimidade do ato.
V - A jurisprudência desta Corte de Justiça, há muito já se firmou
no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de
prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief,
consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do
STF, o que não ocorreu na hipótese concreta.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 411942 2017.02.00029-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 398168
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00044 INC:00001
ART:00059 ART:00061 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/02/2018
..DTPB:
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