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Jurisprudência


STJ 2017.00.99186-0 201700991860

Ementa
..EMEN: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. 1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013, sob o rito dos recursos especiais repetitivos). 2. Na hipótese, embora o réu ostente três condenações criminais, somente uma delas foi considerada na segunda fase da dosimetria da pena, como agravante de reincidência, servindo as outras para aumentar a pena-base a título de maus antecedentes, razão pela qual é possível a compensação integral. 3. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1307046 2012.00.51056-7, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação de processos em todo território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região). Vencidos, quanto à afetação do processo, os Srs. Ministros Marco Buzzi (1º voto divergente) e Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidas, quanto à afetação e quanto à abrangência da suspensão de processos, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : PAFRESP - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1667843
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] consigne-se que o art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016, passou a exigir a competência do Colegiado para a afetação de recurso como representativo de controvérsia". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) Não preenchem os requisitos necessários à afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos os recursos especiais que, embora tratem de questão jurídica de grande relevância, não estão subsidiados em argumentação e discussão suficientemente abrangentes a respeito do tema selecionado. Isso porque o recurso especial definido como representativo da controvérsia e afetado ao rito dos repetitivos deve versar sobre questão homogênea, que deve ser dotada de generalidade suficiente para ser replicada nos demais processos que tratem da mesma matéria jurídica. Realmente, tendo em vista a nova função de definição de precedentes e paradigmática do recurso especial, deve ser privilegiada a eficácia extrapartes da questão apreciada pelas Cortes Superiores. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01036 PAR:00006 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0104A ART:0256E ART:0256I ART:0257A PAR:00001 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016) ..REF: LEG:FED EMR:000024 ANO:2016 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/12/2017 REVJUR VOL.:00482 PG:00107 ..DTPB:
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