STJ 2017.00.99229-8 201700992298
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência" (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013, sob o
rito dos recursos especiais repetitivos).
2. Na hipótese, embora o réu ostente três condenações criminais,
somente uma delas foi considerada na segunda fase da dosimetria da
pena, como agravante de reincidência, servindo as outras para
aumentar a pena-base a título de maus antecedentes, razão pela qual
é possível a compensação integral.
3. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1307046 2012.00.51056-7, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO TENTADO.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE.
1. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação
da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência" (REsp n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013, sob o
rito dos recursos especiais repetitivos).
2. Na hipótese, embora o réu ostente três condenações criminais,
somente uma delas foi considerada na segunda fase da dosimetria da
pena, como agravante de reincidência, servindo as outras para
aumentar a pena-base a título de maus antecedentes, razão pela qual
é possível a compensação integral.
3. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1307046 2012.00.51056-7, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos, por maioria, afetar o processo ao rito dos recursos
repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a
tramitação de processos em todo território nacional (art. 1037, II,
do CPC/2015), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Votaram com
o Sr. Ministro Relator os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região).
Vencidos, quanto à afetação do processo, os Srs. Ministros Marco
Buzzi (1º voto divergente) e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Vencidas, quanto à afetação e quanto à abrangência da suspensão de
processos, as Sras. Ministras Nancy Andrighi e Maria Isabel
Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
PAFRESP - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1667842
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] consigne-se que o art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na
redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016, passou a exigir a
competência do Colegiado para a afetação de recurso como
representativo de controvérsia".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
Não preenchem os requisitos necessários à afetação ao rito dos
recursos especiais repetitivos os recursos especiais que, embora
tratem de questão jurídica de grande relevância, não estão
subsidiados em argumentação e discussão suficientemente abrangentes
a respeito do tema selecionado. Isso porque o recurso especial
definido como representativo da controvérsia e afetado ao rito dos
repetitivos deve versar sobre questão homogênea, que deve ser dotada
de generalidade suficiente para ser replicada nos demais processos
que tratem da mesma matéria jurídica. Realmente, tendo em vista a
nova função de definição de precedentes e paradigmática do recurso
especial, deve ser privilegiada a eficácia extrapartes da questão
apreciada pelas Cortes Superiores.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036 PAR:00006
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0104A ART:0256E ART:0256I ART:0257A PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 24/2016)
..REF:
LEG:FED EMR:000024 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/12/2017
..DTPB:
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