STJ 2017.01.00154-6 201701001546
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 90, 97 E 98 DA LEI 8.078/1990; 21 DA LEI 7.347/1985; E 475-A,
475-E, 580 E 586 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA EXECUÇÃO RECONHECIDO
PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à
parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo
535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de que o STJ pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi
feito.
3. Ademais, o Tribunal de origem consignou que "os credores são
identificáveis e que o valor devido é apurável mediante simples
cálculos aritméticos, o que possibilita a efetiva individualização
da situação particular dos substituídos" (fl. 361, e-STJ). Assim,
qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente
consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da recorrente,
demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1670515 2017.00.93106-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 90, 97 E 98 DA LEI 8.078/1990; 21 DA LEI 7.347/1985; E 475-A,
475-E, 580 E 586 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. REAJUSTE DE 3,17%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA EXECUÇÃO RECONHECIDO
PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial
quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração,
haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na
espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à
parte, nas razões do seu Recurso Especial, alegar violação do artigo
535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de que o STJ pudesse
averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi
feito.
3. Ademais, o Tribunal de origem consignou que "os credores são
identificáveis e que o valor devido é apurável mediante simples
cálculos aritméticos, o que possibilita a efetiva individualização
da situação particular dos substituídos" (fl. 361, e-STJ). Assim,
qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente
consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da recorrente,
demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1670515 2017.00.93106-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1669468
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1690789 GO 2017/0194574-7 Decisão:03/10/2017
DJE DATA:11/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/06/2017
..DTPB:
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