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Jurisprudência


STJ 2017.01.00539-6 201701005396

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. ERRO DE FORMA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE EM CONFRONTO COM O DA LEGALIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Juízo a quo dirime de forma fundamentada as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, assim o fez confrontando o princípio da razoabilidade com o cânone da legalidade, conferindo ao acórdão recorrido, portanto, fundamento constitucional. 3. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp 11.19.910/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2009; REsp 735.156/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/11/2008. 4. A recorrente não interpôs, simultaneamente ao apelo extremo, o recurso extraordinário, razão pela qual incide a Súmula 126/STJ à espécie. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1598596 2016.01.04456-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1669548
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 ART:01022 ..REF:
Sucessivos : REsp 1678057 RN 2017/0147225-0 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:05/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:
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