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Jurisprudência


STJ 2017.01.01438-3 201701014383

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. DATA DA PUBLICAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DO CPC/2015. E-PROC DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1. A decisão embargada condenou a ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios com base na Súmula Administrativa 7/STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2. A embargante sustenta que "v. acórdão foi omisso em observar que, ao caso em tela, deve ser aplicado o Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a decisão foi publicada em 16/03/2016". 3. A certidão de intimação do acórdão do Tribunal de origem foi expedida em 16.3.2016 (fl. 474/e-STJ), mas esta não deve ser considerada como a data da publicação. 4. É que se trata de processo eletrônico, não havendo falar, no caso, em publicação em diário oficial, mas sim em intimação direta também eletrônica via sistema E-proc (TRF 4ª Região). 5. No caso, a data inicial da intimação, a partir de quando começou o prazo para interposição do Recurso Especial, foi, segundo o procedimento adotado no TRF 4º Região (art. 23 da Resolução TRF4 17/2010), aberta dez dias após a expedição da intimação eletrônica, em 21.3.2016. Essa é que deve ser considerada como a data da publicação para fins do Súmula Administrativa 7/STJ, salvo se a parte se der por intimada antes disso, o que não é a hipótese dos autos. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. ..EMEN:(EERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1608193 2016.01.61207-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nesta extensão, por maioria, concedeu a ordem em menor extensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos, neste ponto, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, que concediam a ordem em maior extensão. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 398456
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] Não vejo lógica em se aplicar o redutor do art. 33, § 4º, em um percentual elevado (1/2), afastando as circunstâncias do crime (quantidade e qualidade das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias da venda), e ao mesmo tempo delas se utilizar para impor um regime mais gravoso do que o correspondente à pena aplicada. Penso que contradiz a própria intenção da lei que é separar o joio do trigo, ou seja, os pequenos, aqueles eventuais, daqueles que realmente são traficantes por opção, que integram organizações criminosas, que fazem parte do crime, que têm o crime como meio de vida". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:
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