STJ 2017.01.02043-0 201701020430
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 398496
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"Entendo que, embora a lei não tenha se referido expressamente,
como o fez com a suspensão condicional da pena, à prorrogação do
período de prova quando o beneficiário estiver sendo processado por
outro crime ou contravenção até o julgamento definitivo do processo
(art. 81, § 2º, do Código Penal), não é menos correto que,
relativamente ao livramento condicional, o legislador previu que o
juiz não pode declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado
a sentença a que responde o liberado, por crime cometido na vigência
do livramento.
E a isso equivale considerar que o prazo do livramento se
prorroga, independentemente de declaração pelo juiz, ainda que não
se possa considerar prorrogado o período de prova. Esse se esvai,
porém o juiz não pode declarar extinta a pena, devendo perquirir,
antes, se o liberado está sendo processado por infração penal
cometida no curso do livramento condicional.
Penso que não é possível ignorar a existência de processo-crime
em desfavor do paciente. E, por mais que tal fato não tenha sido
levado a conhecimento do juiz da execução durante o período de prova
(o que poderia resultar até mesmo na suspensão do livramento
condicional, como medida cautelar prevista no artigo 145 da Lei de
Execução Penal), não se me afigura providência consentânea com o
instituto em análise declarar-se a extinção da punibilidade antes do
trânsito em julgado da sentença relativamente ao novo fato em tese
praticado.
Deixo, contudo, de tecer maiores considerações, devido ao fato
de a orientação deste Tribunal ser mais benéfica ao apenado,
curvando-me a ela. Lanço aqui a ressalva {...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00081 PAR:00002 ART:00089 ART:00090
..REF:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00145 ART:00146
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no HC 428281 SP 2017/0319914-0 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:26/03/2018
..SUCE:
AgInt no HC 410367 MS 2017/0188812-5 Decisão:05/10/2017
DJE DATA:13/10/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 1125347 SP 2017/0160190-0 Decisão:05/10/2017
DJE DATA:13/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:31/08/2017
..DTPB:
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