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Jurisprudência


STJ 2017.01.02043-0 201701020430

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 398496
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "Entendo que, embora a lei não tenha se referido expressamente, como o fez com a suspensão condicional da pena, à prorrogação do período de prova quando o beneficiário estiver sendo processado por outro crime ou contravenção até o julgamento definitivo do processo (art. 81, § 2º, do Código Penal), não é menos correto que, relativamente ao livramento condicional, o legislador previu que o juiz não pode declarar extinta a pena enquanto não passar em julgado a sentença a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. E a isso equivale considerar que o prazo do livramento se prorroga, independentemente de declaração pelo juiz, ainda que não se possa considerar prorrogado o período de prova. Esse se esvai, porém o juiz não pode declarar extinta a pena, devendo perquirir, antes, se o liberado está sendo processado por infração penal cometida no curso do livramento condicional. Penso que não é possível ignorar a existência de processo-crime em desfavor do paciente. E, por mais que tal fato não tenha sido levado a conhecimento do juiz da execução durante o período de prova (o que poderia resultar até mesmo na suspensão do livramento condicional, como medida cautelar prevista no artigo 145 da Lei de Execução Penal), não se me afigura providência consentânea com o instituto em análise declarar-se a extinção da punibilidade antes do trânsito em julgado da sentença relativamente ao novo fato em tese praticado. Deixo, contudo, de tecer maiores considerações, devido ao fato de a orientação deste Tribunal ser mais benéfica ao apenado, curvando-me a ela. Lanço aqui a ressalva {...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00081 PAR:00002 ART:00089 ART:00090 ..REF: LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00145 ART:00146 ..REF:
Sucessivos : AgRg no HC 428281 SP 2017/0319914-0 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:26/03/2018 ..SUCE: AgInt no HC 410367 MS 2017/0188812-5 Decisão:05/10/2017 DJE DATA:13/10/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 1125347 SP 2017/0160190-0 Decisão:05/10/2017 DJE DATA:13/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:31/08/2017 ..DTPB:
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