STJ 2017.01.02050-5 201701020505
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. OPERAÇÃO "REVISTA".
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATO ATÍPICO.
ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. DIVISÃO DE TAREFAS. MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS
FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS
IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus
somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido,
verifica-se estar devidamente delineada a participação da recorrente
na associação criminosa. O fato de sua participação se referir ao
gerenciamento de negócios aparentemente lícitos (administração
imobiliária) não inviabiliza, de plano, a justa causa para a ação
penal, uma vez que a associação criminosa se caracteriza pela
divisão de tarefas, devidamente narrada na inicial. Nesse contexto,
elucidar a efetiva participação da recorrente na associação
criminosa é matéria de mérito, que deve ser analisada no momento
apropriado, que é durante a instrução processual. Dessarte, não há
se falar em trancamento por ausência de justa causa, devendo
prosseguir a persecução criminal contra a recorrente.
3. Não se verifica igualmente a suposta nulidade da resposta à
acusação, porquanto as matérias passíveis de exame no referido
momento processual foram devidamente analisadas, com a finalidade de
confirmar o recebimento da denúncia e refutar as hipóteses de
absolvição sumária, devendo as demais matérias serem debatidas após
a devida instrução processual.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 92534 2017.03.14196-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 2. OPERAÇÃO "REVISTA".
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATO ATÍPICO.
ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. DIVISÃO DE TAREFAS. MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS
FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 3. RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESNECESSIDADE DE EXTENSA FUNDAMENTAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS
IMPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus
somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência
de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Pela leitura da denúncia, bem como do acórdão recorrido,
verifica-se estar devidamente delineada a participação da recorrente
na associação criminosa. O fato de sua participação se referir ao
gerenciamento de negócios aparentemente lícitos (administração
imobiliária) não inviabiliza, de plano, a justa causa para a ação
penal, uma vez que a associação criminosa se caracteriza pela
divisão de tarefas, devidamente narrada na inicial. Nesse contexto,
elucidar a efetiva participação da recorrente na associação
criminosa é matéria de mérito, que deve ser analisada no momento
apropriado, que é durante a instrução processual. Dessarte, não há
se falar em trancamento por ausência de justa causa, devendo
prosseguir a persecução criminal contra a recorrente.
3. Não se verifica igualmente a suposta nulidade da resposta à
acusação, porquanto as matérias passíveis de exame no referido
momento processual foram devidamente analisadas, com a finalidade de
confirmar o recebimento da denúncia e refutar as hipóteses de
absolvição sumária, devendo as demais matérias serem debatidas após
a devida instrução processual.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 92534 2017.03.14196-0, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1669848
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1271658 RJ 2018/0073993-8 Decisão:22/10/2018
DJE DATA:26/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1223831 SP 2017/0327348-3 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:28/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1155036 SP 2017/0206994-4 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:18/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1225046 PE 2017/0330154-6 Decisão:12/06/2018
DJE DATA:18/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1181389 SP 2017/0255189-1 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:01/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1182927 RS 2017/0258260-3 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1201527 SP 2017/0290236-9 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1214645 MS 2017/0309649-1 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1220274 SP 2017/0319741-1 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1222282 RN 2017/0324234-5 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:25/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1676705 SP 2017/0134285-7 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1690313 SP 2017/0205357-0 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:03/05/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1700625 PR 2017/0247630-0 Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1134078 MA 2017/0168972-6
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:02/05/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1692935 SP 2017/0219532-0
Decisão:20/03/2018
DJE DATA:03/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1153893 SP 2017/0204937-0 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1162813 SP 2017/0218408-3 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1162874 RS 2017/0218489-2 Decisão:06/03/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1152889 SP 2017/0203447-2 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:27/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1153405 SC 2017/0204112-3 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1155742 SP 2017/0207753-0 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:26/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1163317 MG 2017/0219171-0 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:19/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:
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