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Jurisprudência


STJ 2017.01.02344-6 201701023446

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO BIENAL DE VIGÊNCIA. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. CRITÉRIO OBJETIVO. NOVO POSICIONAMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação (REsp 1.334.005/GO, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 23/6/2015). 2. Na hipótese, verificado o suicídio dentro do período de dois anos da contratação do seguro, não é devido o pagamento do capital segurado. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1642768 2016.03.18667-5, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:25/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1098687
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : FRANCISCO FALCÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1295290 SP 2018/0116805-4 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:29/10/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1256650 SP 2018/0047196-8 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:27/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1043016 SP 2017/0008643-7 Decisão:07/12/2017 DJE DATA:14/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1058389 MG 2017/0036347-4 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:12/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 993992 DF 2016/0261311-0 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:10/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1035650 ES 2016/0337821-2 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:10/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1079096 DF 2017/0073254-5 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:10/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1082948 RS 2017/0079655-3 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:10/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1091427 MG 2017/0094078-8 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:27/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/10/2017 ..DTPB:
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