STJ 2017.01.02667-8 201701026678
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DATA
DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CIÊNCIA PELA
IMPRENSA OFICIAL. POSTERIOR CIÊNCIA PESSOAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO.
QUATORZE ANOS. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
Nº 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO
FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO
INSTRUMENTO. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO SUBJETIVO. ENTENDIMENTO DIVERSO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A intimação do defensor dativo da data de sessão de julgamento de
apelação pela Imprensa Oficial, seguida de ciência pessoal do
causídico do acórdão, sem qualquer recurso, por quase quatorze anos,
enseja a preclusão da arguição da nulidade. 2. Não se ventilando
qualquer pretensão defensiva em se proceder a sustentação oral das
teses declinadas no apelo, nem mesmo se vislumbrando irregularidade
no transcorrer do exercício da defesa na instrução criminal e
perante o Colegiado de origem, a irregularidade na prévia intimação
para a assentada que apreciou o recurso de apelação não enseja o
reconhecimento de pecha no julgamento do recurso, em especial diante
da ecoante inércia do causídico.
3. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que impede a redução
da reprimenda aquém desse patamar, a teor do enunciado n.º 231 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º
961.863/RS, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e
perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no
art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua
utilização por outros elementos probatórios. Ressalva do
entendimento da relatora.
5. Ao entenderem pela incidência da majorante relativa ao concurso
de agentes, as instâncias ordinárias reconheceram o vínculo
subjetivo entre os corréus, motivação que, para ser afastada, nos
termos em que pretende a defesa, exigir-se-ia revolvimento
fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.
6. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 408631 2017.01.75209-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DATA
DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CIÊNCIA PELA
IMPRENSA OFICIAL. POSTERIOR CIÊNCIA PESSOAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO.
QUATORZE ANOS. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
Nº 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO
FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO
INSTRUMENTO. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO SUBJETIVO. ENTENDIMENTO DIVERSO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A intimação do defensor dativo da data de sessão de julgamento de
apelação pela Imprensa Oficial, seguida de ciência pessoal do
causídico do acórdão, sem qualquer recurso, por quase quatorze anos,
enseja a preclusão da arguição da nulidade. 2. Não se ventilando
qualquer pretensão defensiva em se proceder a sustentação oral das
teses declinadas no apelo, nem mesmo se vislumbrando irregularidade
no transcorrer do exercício da defesa na instrução criminal e
perante o Colegiado de origem, a irregularidade na prévia intimação
para a assentada que apreciou o recurso de apelação não enseja o
reconhecimento de pecha no julgamento do recurso, em especial diante
da ecoante inércia do causídico.
3. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que impede a redução
da reprimenda aquém desse patamar, a teor do enunciado n.º 231 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º
961.863/RS, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e
perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no
art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua
utilização por outros elementos probatórios. Ressalva do
entendimento da relatora.
5. Ao entenderem pela incidência da majorante relativa ao concurso
de agentes, as instâncias ordinárias reconheceram o vínculo
subjetivo entre os corréus, motivação que, para ser afastada, nos
termos em que pretende a defesa, exigir-se-ia revolvimento
fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.
6. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 408631 2017.01.75209-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 398587
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00047 INC:00003 ART:00092 INC:00003 ART:00109
INC:00004 ART:00110 ART:00112 INC:00001 ART:00117
INC:00005 ART:00118
..REF:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00292 ART:00302
(ART. 292 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.971/2014)
..REF:
LEG:FED LEI:012971 ANO:2014
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:
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