STJ 2017.01.03397-3 201701033973
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO DO STF. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
566.621/RS, submetido ao rito da repercussão geral, pacificou o
entendimento de que o disposto no art. 3º da LC n. 118/2005 somente
deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de sua vigência (em
09/06/2005), mesmo que nessas ações se pleiteie repetir
recolhimentos indevidos realizados antes da vigência da novel
legislação. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.269.570/MG,
examinado sob a sistemática do art 543-C do CPC/1973, a Primeira
Seção analisou novamente o tema, vindo a realinhar o seu
entendimento ao do Pretório Excelso, concluindo que, "para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei
Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a
partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do
CTN", ficando superado o recurso representativo da controvérsia
REsp. 1.002.932/SP.
3. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 11/05/2007 para repetir
valores recolhidos indevidamente em 30/06/1997, de modo que houve a
consumação do lapso prescricional.
4. Rejulgamento do feito em razão do que dispunha o art. 543-B, §
3º, do CPC/1973.
5. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso
especial.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1127829 2009.00.45408-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO DO STF. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
566.621/RS, submetido ao rito da repercussão geral, pacificou o
entendimento de que o disposto no art. 3º da LC n. 118/2005 somente
deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de sua vigência (em
09/06/2005), mesmo que nessas ações se pleiteie repetir
recolhimentos indevidos realizados antes da vigência da novel
legislação. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.269.570/MG,
examinado sob a sistemática do art 543-C do CPC/1973, a Primeira
Seção analisou novamente o tema, vindo a realinhar o seu
entendimento ao do Pretório Excelso, concluindo que, "para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei
Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a
partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do
CTN", ficando superado o recurso representativo da controvérsia
REsp. 1.002.932/SP.
3. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 11/05/2007 para repetir
valores recolhidos indevidamente em 30/06/1997, de modo que houve a
consumação do lapso prescricional.
4. Rejulgamento do feito em razão do que dispunha o art. 543-B, §
3º, do CPC/1973.
5. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso
especial.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1127829 2009.00.45408-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 84020
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000064
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:
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