STJ 2017.01.03524-8 201701035248
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. MEIO IDÔNEO.
AUSÊNCIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A suspensão de prazo recursal na Corte de origem, por ocorrência
de feriado local, ausência de expediente, recesso forense ou
quaisquer outras causas deve ser comprovada por meio idôneo, qual
seja, documento oficial ou certidão do tribunal anterior.
Precedentes.
2. A mera informação do agravante sobre ocorrência de feriado não
supre tal comprovação. Precedentes.
3. Ao recurso manifestamente improcedente aplica-se a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa
de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1620556 2016.02.16745-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. MEIO IDÔNEO.
AUSÊNCIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A suspensão de prazo recursal na Corte de origem, por ocorrência
de feriado local, ausência de expediente, recesso forense ou
quaisquer outras causas deve ser comprovada por meio idôneo, qual
seja, documento oficial ou certidão do tribunal anterior.
Precedentes.
2. A mera informação do agravante sobre ocorrência de feriado não
supre tal comprovação. Precedentes.
3. Ao recurso manifestamente improcedente aplica-se a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa
de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1620556 2016.02.16745-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de
declaração como agravo regimental e lhe negou provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
EDHC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 398683
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/06/2017
..DTPB:
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