STJ 2017.01.03666-3 201701036663
..EMEN:
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual
o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital
possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em
direito subjetivo somente na hipótese de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Ministro
Luiz Fux, DJe 18/4/2016, Repercussão Geral).
2. No caso, o recorrente foi aprovado fora do número de vagas para o
concurso público de que tratam os autos e não logrou comprovar o
direito líquido e certo vindicado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEDROMS - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 40696 2013.00.15706-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento segundo o qual
o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital
possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em
direito subjetivo somente na hipótese de preterição arbitrária e
imotivada por parte da administração, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato (RE 837.311/PI, Tribunal Pleno, Rel. Ministro
Luiz Fux, DJe 18/4/2016, Repercussão Geral).
2. No caso, o recorrente foi aprovado fora do número de vagas para o
concurso público de que tratam os autos e não logrou comprovar o
direito líquido e certo vindicado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEDROMS - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 40696 2013.00.15706-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1098460
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:
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