STJ 2017.01.04533-4 201701045334
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1097404
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] quando se trata da alienação ou oneração do próprio bem
impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/1990, entende-se pela
inviabilidade - ressalvada a hipótese prevista no art. 4º da
referida Lei -, de caracterização da fraude à execução, haja vista
que, consubstanciando imóvel absolutamente insuscetível de
constrição, não há falar em sua vinculação à satisfação da execução,
razão pela qual carece ao exequente interesse jurídico na declaração
de ineficácia do negócio jurídico".
..INDE:
"[...]o reconhecimento de fraude à execução e sua influência na
disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de
modo a se evitar a perpetração de injustiças - deixando famílias ao
desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em
desfavor do legítimo direito do credor, observados os parâmetros dos
arts. 593, II, do CPC ou 4º da Lei n. 8.009/1990".
..INDE:
"O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência
desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais
encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição
dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui
sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais
fundados na alínea 'a' do permissivo constitucional."
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED LEI:008009 ANO:1990
ART:00003 ART:00004
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00593 INC:00002
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1165501 DF 2017/0223765-8 Decisão:28/11/2017
DJE DATA:01/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1120116 SP 2017/0143217-3 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/08/2017
..DTPB:
Mostrar discussão