STJ 2017.01.05744-0 201701057440
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA. FORNECIMENTO DE ÓRTESE. RECUSA INDEVIDA. DEVER DE
INDENIZAR. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça julgou a lide em sintonia com a orientação
desta Corte, segundo a qual "é abusiva a cláusula restritiva de
direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários
ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp n. 354.006/DF, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013). Inafastável, no ponto,
o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Levando-se em consideração as particularidades do caso e os
parâmetros utilizados por este Tribunal Superior em situações
análogas, a quantia indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) não se mostra desproporcional.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do
agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada
caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1121817 2017.01.46873-2, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA. FORNECIMENTO DE ÓRTESE. RECUSA INDEVIDA. DEVER DE
INDENIZAR. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça julgou a lide em sintonia com a orientação
desta Corte, segundo a qual "é abusiva a cláusula restritiva de
direito que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários
ao melhor desempenho do tratamento" (AREsp n. 354.006/DF, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/8/2013). Inafastável, no ponto,
o óbice da Súmula 83/STJ.
2. Levando-se em consideração as particularidades do caso e os
parâmetros utilizados por este Tribunal Superior em situações
análogas, a quantia indenizatória fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) não se mostra desproporcional.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do
agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada
caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo
interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição
do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o
que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1121817 2017.01.46873-2, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1092839
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o
trancamento da ação penal ('rectius', do processo), por ser medida
excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de
maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta,
a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios
de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade,
[...]".
..INDE:
"[...] com a prolação de sentença condenatória, fica esvaída a
análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso
porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório
amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um
pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal
(denotando, 'ipso facto', a plena aptidão da inicial acusatória),
não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia.
Vale dizer, se houve condenação, é porque já existiu prévia e
ampla dilação probatória, na qual foi devidamente aferida a presença
de elementos suficientes não apenas para o recebimento da denúncia
mas até para a condenação do recorrente. A Corte estadual examinou,
de forma pormenorizada e em decisão com muito maior amplitude, o
acervo fático-probatório carreado aos autos e formou sua convicção
pela procedência da pretensão punitiva estatal, diante da aptidão da
denúncia e das provas acerca da autoria e da materialidade do crime
previsto no art. 140, § 3º, c/c o art. 145, parágrafo único, ambos
do Código Penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
..REF:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00147
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/10/2017
..DTPB: