STJ 2017.01.05886-6 201701058866
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RETOMADA DO
SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INTERESSE PÚBLICO RESGUARDADO COM A
RETOMADA DOS SERVIÇOS PELA MUNICIPALIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM
ALICERCE NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO PLEITO
SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O manejo do pedido suspensivo é prerrogativa justificada pela
supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a
coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao
sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham
efeitos imediatos e lesivos para o Estado.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento de que a
retomada pela Administração Pública de serviço público essencial não
ofende o interesse público, pelo contrário o resguarda, mormente
pela garantia da continuidade da prestação do serviço. No caso, a
retomada do Hospital Getúlio Vargas pelo Município de Estância
Velha-RS alicerçou-se na existência de irregularidades na execução
do contrato de gestão, apuradas pela comissão de acompanhamento do
contrato, no inquérito civil público, na tomada de contas especial
promovida pelo tribunal de contas e no parecer da contadoria e do
controle interno do Município, apontando para indícios de
malversação de verbas públicas.
3. É inviável a discussão, na presente via processual, sobre o
mérito da demanda ajuizada pelo ora Agravante, sob pena de
transmudar o instituto da suspensão em sucedâneo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AISS - AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - 2882 2017.00.34404-9, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:06/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RETOMADA DO
SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS. INTERESSE PÚBLICO RESGUARDADO COM A
RETOMADA DOS SERVIÇOS PELA MUNICIPALIDADE. DECISÃO PROFERIDA COM
ALICERCE NOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DO PLEITO
SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O manejo do pedido suspensivo é prerrogativa justificada pela
supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a
coletividade, e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança ou à economia públicas. É instituto que visa ao
sobrestamento de decisões precárias ou ainda reformáveis que tenham
efeitos imediatos e lesivos para o Estado.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento de que a
retomada pela Administração Pública de serviço público essencial não
ofende o interesse público, pelo contrário o resguarda, mormente
pela garantia da continuidade da prestação do serviço. No caso, a
retomada do Hospital Getúlio Vargas pelo Município de Estância
Velha-RS alicerçou-se na existência de irregularidades na execução
do contrato de gestão, apuradas pela comissão de acompanhamento do
contrato, no inquérito civil público, na tomada de contas especial
promovida pelo tribunal de contas e no parecer da contadoria e do
controle interno do Município, apontando para indícios de
malversação de verbas públicas.
3. É inviável a discussão, na presente via processual, sobre o
mérito da demanda ajuizada pelo ora Agravante, sob pena de
transmudar o instituto da suspensão em sucedâneo recursal.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AISS - AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - 2882 2017.00.34404-9, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:06/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1098319
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00006
..REF:
LEG:FED LEI:005101 ANO:1966
..REF:
LEG:FED LEI:011697 ANO:2008
***** LOJDF-08 LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF E TERRITÓRIOS
DE 2008
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1311871 SP 2018/0147202-6 Decisão:03/12/2018
DJE DATA:05/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1327457 SP 2018/0181923-9 Decisão:03/12/2018
DJE DATA:05/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1336927 RS 2018/0190325-2 Decisão:03/12/2018
DJE DATA:05/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1233312 SP 2018/0009088-1 Decisão:24/09/2018
DJE DATA:27/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1227391 PE 2018/0000234-0 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:28/06/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1224172 ES 2017/0328111-9 Decisão:15/05/2018
DJE DATA:24/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1211764 SP 2017/0303271-3 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:17/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1171821 MG 2017/0222380-0 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:16/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1161901 SP 2017/0217465-6 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:15/03/2018
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 1118435 SP 2017/0139909-0
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1148152 RS 2017/0193902-2 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:20/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1099623 SE 2017/0108512-0 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1104034 AM 2017/0115474-5 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1109685 SE 2017/0125582-7 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1111648 RS 2017/0128876-0 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:02/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:
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