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Jurisprudência


STJ 2017.01.06270-2 201701062702

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data da Publicação : 21/08/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 399057
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que 'diante do cometimento de novo delito, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, faz-se necessário o registro da infração disciplinar, razão pela qual é escorreita a decisão que determinou a conversão da prestação de serviços à comunidade em pena privativa de liberdade [...]. E isso se dá porque o art. 181, § 1º, alínea 'd', da Lei de Execução Penal, dispõe que a pena de prestação de serviços à comunidade será reconvertida em prisão, quando o condenado praticar falta grave. Outrossim o art. 44, § 4º, do Código Penal, diz que 'a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta'. Nessa hipótese, esta Corte de Justiça não tem nem mesmo exigido a prévia apuração da prática de falta disciplinar de natureza grave, por meio de procedimento administrativo disciplinar, antes da reconversão da sanção alternativa em prisão, bastando que seja designada audiência de justificação, na qual o reeducando, assistido por defesa técnica, tenha a possibilidade de apresentar razões para o descumprimento das penas restritivas de direito a ele impostas". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00118 PAR:00002 ART:00181 PAR:00001 LET:D ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00004 PAR:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/08/2017 ..DTPB:
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