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Jurisprudência


STJ 2017.01.06355-8 201701063558

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO EM REPETITIVO. AGRAVO. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC/2015, da decisão que nega seguimento ao especial interposto contra julgado que esteja conformado ao entendimento estabelecido em recurso repetitivo caberá o agravo interno previsto no art. 1.021 do mesmo diploma legal perante o Tribunal a quo, sendo manifestamente inadmissível o meio processual adotado. 3. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1102070 2017.01.12591-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Fará declaração de voto o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Dr(a). LUISA MORAES ABREU FERREIRA(Protestará por Juntada) , pela parte RECORRENTE: OLIVIO SCAMATTI

Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 84103
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Inicialmente, esclareço que é inconteste o fato de que, ao deferir a segunda prorrogação, o Juiz do feito já tinha conhecimento de que também estavam envolvidos investigados com prerrogativa de foro. Partindo dessa premissa, não vejo como se considerar válida a decisão que autorizou a segunda prorrogação das interceptações. Foi a mesma proferida por juízo incompetente e, portanto, ao meu ver, é nula e, sendo nula, não vejo como pode produzir qualquer efeito". ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/02/2018 ..DTPB:
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