STJ 2017.01.06696-8 201701066968
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO, RATIFICADA A
LIMINAR.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação
pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente
quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a
motivação das instâncias ordinárias consiste na gravidade abstrata
do delito, o que não se pode aceitar como fundamentação válida para
a decretação de custódia cautelar. A prisão preventiva deve ser
justificada unicamente em elementos inequívocos e concretos, que não
a simples potencialidade nociva do tráfico de drogas à sociedade.
Ademais, a referência à quantidade inexpressiva de entorpecente
apreendido - duas porções de maconha, pesando 57,79g (cinquenta e
sete gramas e setenta e nove centigramas) - não se mostra,
isoladamente, suficiente à custódia cautelar do recorrente.
3. Recurso provido, ratificada a liminar.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90295 2017.02.61787-4, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:05/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO, RATIFICADA A
LIMINAR.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação
pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente
quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a
motivação das instâncias ordinárias consiste na gravidade abstrata
do delito, o que não se pode aceitar como fundamentação válida para
a decretação de custódia cautelar. A prisão preventiva deve ser
justificada unicamente em elementos inequívocos e concretos, que não
a simples potencialidade nociva do tráfico de drogas à sociedade.
Ademais, a referência à quantidade inexpressiva de entorpecente
apreendido - duas porções de maconha, pesando 57,79g (cinquenta e
sete gramas e setenta e nove centigramas) - não se mostra,
isoladamente, suficiente à custódia cautelar do recorrente.
3. Recurso provido, ratificada a liminar.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90295 2017.02.61787-4, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:05/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
infrigentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1098880
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
..REF:
LEG:FED PRT:000436 ANO:2016
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1391989 PR 2013/0210971-5 Decisão:20/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 929019 GO 2016/0145300-9
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
AgInt na PET no REsp 1636693 SP 2013/0065770-4
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:23/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 864639 MG 2016/0037948-9 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:23/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1162988 PR 2017/0218664-8 Decisão:20/02/2018
DJE DATA:23/02/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1692917 SP 2017/0206804-8 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:19/02/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 812575 MG 2015/0286542-7 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:07/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1110615 SP 2017/0127305-3 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:07/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 879460 DF 2016/0061345-0 Decisão:23/11/2017
DJE DATA:30/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 895798 SP 2016/0085914-6 Decisão:23/11/2017
DJE DATA:30/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 907250 MT 2016/0092361-0 Decisão:23/11/2017
DJE DATA:30/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 929019 GO 2016/0145300-9 Decisão:23/11/2017
DJE DATA:30/11/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1631568 MG 2016/0265638-9 Decisão:23/11/2017
DJE DATA:05/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 866840 RS 2016/0040682-2 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:30/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1032961 SP 2016/0329587-2 Decisão:09/11/2017
DJE DATA:23/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1113268 RS 2017/0131227-3 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:10/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1125352 RN 2017/0150551-5 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:13/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1127803 RS 2017/0158340-4 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:13/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1093286 GO 2017/0097446-6 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:07/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1096771 SC 2017/0103122-1 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:07/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1099260 SP 2017/0107662-5 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:07/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1102751 RJ 2017/0113700-1 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:07/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1116289 RS 2017/0136701-8 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:07/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 780140 RS 2015/0232563-0 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:23/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 926768 RS 2016/0140644-8 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:23/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1105491 SC 2017/0117887-9 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:24/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1124291 SP 2017/0150923-9 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:27/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1647872 SP 2017/0006898-2 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:24/10/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 664056 PR 2015/0036607-8
Decisão:17/10/2017
DJE DATA:23/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1077645 SP 2017/0075905-4 Decisão:03/10/2017
DJE DATA:10/10/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no AREsp 366196 RJ 2013/0235822-3
Decisão:26/09/2017
DJE DATA:27/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/04/2018
..DTPB: