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Jurisprudência


STJ 2017.01.06936-7 201701069367

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : PEHC - PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS - 399159
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : É possível, em situação excepcional, a comprovação da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes por meio de laudo de constatação provisório quando ele permite grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, tendo sido elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes, de acordo com entendimento pacificado da Terceira Seção do STJ. ..INDE: (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "O delito de tráfico de drogas é classificado, doutrinariamente, como de ação múltipla, é dizer, contém na descrição típica diversos verbos nucleares que expressam condutas penalmente ilícitas e, em razão disso, penso que a ausência de apreensão de substância entorpecente não deságua, inexoravelmente, na falta de materialidade. Poderá haver, dentre as condutas tipicamente previstas, ações que não necessitam da apreensão da droga, mas, tão somente, do assentimento do agente na conduta, o dolo, a vontade de participar do tráfico, além dos indícios de autoria, por evidente. [...] Nessa linha de raciocínio, a depender do verbo contido no tipo para a consumação do ilícito, a meu ver é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas mesmo sem a apreensão de entorpecentes e, consequentemente, sem a elaboração de laudo toxicológico, desde que outras provas embasem a condenação". ..INDE: "[...] a falta do laudo toxicológico definitivo caracteriza nulidade do feito, e não a absolvição do acusado, porquanto a materialidade do crime sem o laudo definitivo não significa dizer que o órgão de acusação se descuidou do múnus probatório, mas que os indícios surgidos com o laudo provisório haverão de ser confirmados oportunamente com a comprovação definitiva. É dizer: a indicação preliminar da materialidade do crime existiu, o que não existiu foi a sua confirmação definitiva. Então a hipótese é de nulidade e não de absolvição, quando verificada a existência de provas contundentes da traficância e que, requisitada a elaboração do laudo, este ainda possa vir a ser juntado aos autos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00040 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/05/2018 ..DTPB:
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