STJ 2017.01.06936-7 201701069367
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de
extensão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
PEHC - PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS - 399159
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
É possível, em situação excepcional, a comprovação da
materialidade do crime de tráfico de entorpecentes por meio de laudo
de constatação provisório quando ele permite grau de certeza
idêntico ao do laudo definitivo, tendo sido elaborado por perito
oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes, de acordo
com entendimento pacificado da Terceira Seção do STJ.
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"O delito de tráfico de drogas é classificado,
doutrinariamente, como de ação múltipla, é dizer, contém na
descrição típica diversos verbos nucleares que expressam condutas
penalmente ilícitas e, em razão disso, penso que a ausência de
apreensão de substância entorpecente não deságua, inexoravelmente,
na falta de materialidade.
Poderá haver, dentre as condutas tipicamente previstas, ações
que não necessitam da apreensão da droga, mas, tão somente, do
assentimento do agente na conduta, o dolo, a vontade de participar
do tráfico, além dos indícios de autoria, por evidente.
[...] Nessa linha de raciocínio, a depender do verbo contido no
tipo para a consumação do ilícito, a meu ver é possível a condenação
pelo crime de tráfico de drogas mesmo sem a apreensão de
entorpecentes e, consequentemente, sem a elaboração de laudo
toxicológico, desde que outras provas embasem a condenação".
..INDE:
"[...] a falta do laudo toxicológico definitivo caracteriza
nulidade do feito, e não a absolvição do acusado, porquanto a
materialidade do crime sem o laudo definitivo não significa dizer
que o órgão de acusação se descuidou do múnus probatório, mas que os
indícios surgidos com o laudo provisório haverão de ser confirmados
oportunamente com a comprovação definitiva.
É dizer: a indicação preliminar da materialidade do crime
existiu, o que não existiu foi a sua confirmação definitiva. Então a
hipótese é de nulidade e não de absolvição, quando verificada a
existência de provas contundentes da traficância e que, requisitada
a elaboração do laudo, este ainda possa vir a ser juntado aos
autos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00040
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/05/2018
..DTPB:
Mostrar discussão