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Jurisprudência


STJ 2017.01.07451-6 201701074516

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCESSO DE PRAZO NO CUMPRIMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A modificação do entendimento do Tribunal a quo, a fim de majorar o valor referente à indenização por danos morais, como requer o agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, em decorrência da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. III - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917897 2016.01.23078-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz concedendo a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, e o voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro acompanhando a Sra. Ministra Relatora, por maioria, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 399214
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que 'não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado' [...]. [...] Assim, dada as particularidades acima citadas, indicativas da necessidade do encarceramento, penso ser inviável a liberação do paciente, visto que existente fundamentação idônea da cautelaridade. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/10/2017 ..DTPB:
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