STJ 2017.01.07451-6 201701074516
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCESSO DE PRAZO NO
CUMPRIMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.
I - A modificação do entendimento do Tribunal a quo, a fim de
majorar o valor referente à indenização por danos morais, como
requer o agravante, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
II - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame
do dissídio jurisprudencial, em decorrência da falta de identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917897 2016.01.23078-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCESSO DE PRAZO NO
CUMPRIMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO
QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.
I - A modificação do entendimento do Tribunal a quo, a fim de
majorar o valor referente à indenização por danos morais, como
requer o agravante, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7
do STJ.
II - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame
do dissídio jurisprudencial, em decorrência da falta de identidade
entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com
base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917897 2016.01.23078-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
concedendo a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro, e o voto do Sr. Ministro
Nefi Cordeiro acompanhando a Sra. Ministra Relatora, por maioria,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra
Relatora e o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e
Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 399214
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de
que 'não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados
concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente
em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado' [...].
[...]
Assim, dada as particularidades acima citadas, indicativas da
necessidade do encarceramento, penso ser inviável a liberação do
paciente, visto que existente fundamentação idônea da cautelaridade.
Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares
alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem
pública".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:
Mostrar discussão