STJ 2017.01.07534-8 201701075348
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 3º E 489, § 1º DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL A QUO E NAS
PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. ÓBICES DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de
decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal
entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula
n. 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática
estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de
eventual recurso de agravo regimental, como na espécie
(precedentes).
II - Embora o ora agravante tenha indicado violação a dispositivos
constitucionais, não há fundo constitucional que impeça a análise
dos artigos federais e justifique a conversão deste em recurso
extraordinário, sendo inaplicável o art. 1.032 do do CPC/2015.
III - Ausência de violação ao art. 3º do Código de Processo Penal
combinado com o art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou
satisfatoriamente a decisão, embora o tenha feito de maneira diversa
da pretendida pelo ora recorrente, ao reconhecer a intempestividade
da exceção de incompetência, nos moldes do art. 282 do Regimento
Interno daquela Corte.
IV - Vedado o revolvimento de provas e fatos dos autos, além da
análise das disposições do regimento interno do TRF3,
respectivamente, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
(Precedentes).
Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 969176 2016.02.17680-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 3º E 489, § 1º DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO
FUNDAMENTADO EM NORMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL A QUO E NAS
PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. ÓBICES DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.
I - Não constitui ofensa ao princípio da Colegialidade a prolação de
decisões monocráticas no âmbito desta Corte, estando tal
entendimento inclusive sedimentado por ocasião da edição da Súmula
n. 568/STJ, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ademais, sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática
estar sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de
eventual recurso de agravo regimental, como na espécie
(precedentes).
II - Embora o ora agravante tenha indicado violação a dispositivos
constitucionais, não há fundo constitucional que impeça a análise
dos artigos federais e justifique a conversão deste em recurso
extraordinário, sendo inaplicável o art. 1.032 do do CPC/2015.
III - Ausência de violação ao art. 3º do Código de Processo Penal
combinado com o art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem fundamentou
satisfatoriamente a decisão, embora o tenha feito de maneira diversa
da pretendida pelo ora recorrente, ao reconhecer a intempestividade
da exceção de incompetência, nos moldes do art. 282 do Regimento
Interno daquela Corte.
IV - Vedado o revolvimento de provas e fatos dos autos, além da
análise das disposições do regimento interno do TRF3,
respectivamente, em razão dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
(Precedentes).
Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 969176 2016.02.17680-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/12/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe
Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1099176
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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