STJ 2017.01.07649-6 201701076496
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ
reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o
processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de
plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados
pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso.
4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo,
envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da
Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade
securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema
Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no
julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a
reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o
acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela
oportunidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 32811 2016.02.73998-0, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543, § 7º, INCISO I, DO CPC/73.
RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não se admite reclamação com exclusiva finalidade de rediscutir
decisão proferida pelo Tribunal de origem que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC/73.
2. A Corte Especial, no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP,
concluiu que cumpre ao Tribunal a quo, no bojo de agravo interno,
proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado
em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de
outro recurso dirigido a esta Casa, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/09.
3. Saliente-se que, apenas em situações excepcionais, tem o STJ
reconhecido o cabimento da reclamação para determinar o
processamento do agravo em recurso especial quando se constata, de
plano, que o apelo nobre abrange a análise de temas não albergados
pelo julgamento repetitivo, o que não ocorre no presente caso.
4. O debate travado na reclamatória, assim como no apelo extremo,
envolve o juízo competente para examinar o pedido de intervenção da
Caixa Econômica Federal na ação em que se discute a responsabilidade
securitária em contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema
Financeiro de Habitação. Esse tema foi apreciado pelo STJ no
julgamento dos REsps 1.090.363/SC e 1.091.393/SC, não sendo a
reclamação o instrumento processual adequado para rediscutir o
acerto ou desacerto da orientação conferida pela Corte naquela
oportunidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 32811 2016.02.73998-0, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, julgou
improcedente a reclamação, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi
Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
RCL - RECLAMAÇÃO - 34030
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/06/2017
..DTPB:
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