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Jurisprudência


STJ 2017.01.08321-2 201701083212

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado pela possibilidade de comprovação, por meio de documento idôneo, da existência de feriado local por meio de agravo interno, afastando, desse modo, a preclusão consumativa. IV - Ausência de documentos comprobatórios da suspensão dos prazos processuais perante o Tribunal de origem, porquanto o documento apresentado aos autos não comprova a existência de feriado no período entre a publicação da decisão recorrida e a interposição do recurso especial. Inadmissibilidade do recurso. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 992804 2016.02.60261-0, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 10/08/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 399340
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "Consoante o enunciado da Súmula n. 691 do STF, aplicável à hipótese por analogia, 'não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar'. O referido impeditivo, de acordo com entendimento já pacificado neste Superior Tribunal, é ultrapassado tão somente em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00312 ART:00319 INC:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:10/08/2017 ..DTPB:
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