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Jurisprudência


STJ 2017.01.08539-4 201701085394

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, muito embora o decreto prisional tenha se restringido a descrever os danos que o tráfico traz à sociedade, apontou também elementos concretos a ensejar a segregação cautelar, notadamente a apreensão de grande quantidade de drogas, mais especificamente 525g (quinhentos e vinte e cinco gramas) de maconha, além de uma balança de alta precisão, circunstâncias que indicam um maior desvalor das condutas perpetradas, revelando a indispensabilidade da imposição da medida extrema em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 89168 2017.02.35762-3, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1671073
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que é legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990 [...]. Registre-se, ainda, que para se ter como consistentemente impugnada a incidência da Súmula 83/STJ, deveria o agravante ter demonstrado a inaplicabilidade do julgado colacionado ao caso concreto que, ressalta-se, representa a jurisprudência consolidada desta Corte firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo. Por conseguinte, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência predominante deste Tribunal, motivo pelo qual é inafastável a incidência do óbice da Súmula 83/STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 ..REF: LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ART:00003 INC:00007 ..REF:
Sucessivos : AgInt nos EDcl no AREsp 1077467 SP 2017/0070396-9 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:09/02/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/11/2017 ..DTPB:
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