STJ 2017.01.09098-4 201701090984
..EMEN:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E
CONCUSSÃO. COMPETÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PREVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A fundamentação per relacionem
constitui medida de economia processual e não malfere os princípios
do juiz natural e da fundamentação das decisões."
(REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). 2. Como regra, a fixação da
competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado,
sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último
ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo
como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72).
3. A denominada competência por prevenção, que pressupõe
distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizada
como critério subsidiário de fixação da competência territorial,
baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo
que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre
dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência
cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP.
4. No caso, a atuação da associação em diversas localidades e a
primeva atuação do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ na autorização
da interceptação telefônica, torna-o prevento e assim, hígida a
competência para processar e julgar o feito. 5. As razões recursais
deduzidas no presente recurso visando a desconstituição da
competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ demanda análise do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do
habeas corpus.
6. Recurso não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83938 2017.01.02332-1, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E
CONCUSSÃO. COMPETÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PREVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A fundamentação per relacionem
constitui medida de economia processual e não malfere os princípios
do juiz natural e da fundamentação das decisões."
(REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). 2. Como regra, a fixação da
competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado,
sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último
ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo
como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72).
3. A denominada competência por prevenção, que pressupõe
distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizada
como critério subsidiário de fixação da competência territorial,
baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo
que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre
dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência
cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP.
4. No caso, a atuação da associação em diversas localidades e a
primeva atuação do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ na autorização
da interceptação telefônica, torna-o prevento e assim, hígida a
competência para processar e julgar o feito. 5. As razões recursais
deduzidas no presente recurso visando a desconstituição da
competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ demanda análise do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do
habeas corpus.
6. Recurso não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83938 2017.01.02332-1, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 399429
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:C
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:
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