STJ 2017.01.09306-7 201701093067
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1669716
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Ministério Público formulou pedido na denúncia para a
fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do
artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
[...] convém destacar que o artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal, não estabelece nenhuma restrição quanto à natureza
dos danos passíveis de reparação mediante o valor indenizatório
mínimo".
..INDE:
"[...] 'a aferição do dano moral, na maior parte das situações,
não ensejará nenhum alargamento da instrução criminal, porquanto tal
modalidade de dano, de modo geral, dispensa a produção de prova
específica acerca da sua existência, encontrando-se 'in re ipsa'.
Isto é, não há necessidade de produção de prova específica para
apuração do grau de sofrimento, de dor e de constrangimento
suportados pelo ofendido; o que se deve provar é uma situação de
fato de que seja possível extrair, a partir de um juízo baseado na
experiência comum, a ofensa à esfera anímica do indivíduo' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 INC:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/08/2017
..DTPB:
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