STJ 2017.01.09450-9 201701094509
..EMEN:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL COM
A RUBRICA DE ATUAÇÃO PLENA. ART. 535, I DO CPC. INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO. IMPETRANTE QUE CUMPRIU CARGA HORÁRIA DE 3.795 HORAS.
ATUAÇÃO EM TODOS OS SEGMENTOS DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA DA 4A. REGIÃO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas
as questões postas à sua apreciação, não se verificando qualquer
ofensa ao art. 535 do CPC/1973 porquanto inexiste no caso dos autos
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. O Tribunal de origem considerou abusivo o ato do Conselho
Regional de Educação Física do Estado de São Paulo que pretendeu
limitar a área de atuação do impetrante à área de ensino básico,
tendo em vista que os documentos dos autos demonstram que o
impetrante realizou o curso na modalidade de licenciatura plena,
ultrapassando a carga horária mínima do curso, e estando o
profissional habilitado em licenciatura plena do Curso de Educação
Física.
3. É inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da
causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4A.
REGIÃO desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1621996 2016.02.23628-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL COM
A RUBRICA DE ATUAÇÃO PLENA. ART. 535, I DO CPC. INOCORRÊNCIA DE
OMISSÃO. IMPETRANTE QUE CUMPRIU CARGA HORÁRIA DE 3.795 HORAS.
ATUAÇÃO EM TODOS OS SEGMENTOS DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA DA 4A. REGIÃO DESPROVIDO.
1. A Corte a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas
as questões postas à sua apreciação, não se verificando qualquer
ofensa ao art. 535 do CPC/1973 porquanto inexiste no caso dos autos
omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. O Tribunal de origem considerou abusivo o ato do Conselho
Regional de Educação Física do Estado de São Paulo que pretendeu
limitar a área de atuação do impetrante à área de ensino básico,
tendo em vista que os documentos dos autos demonstram que o
impetrante realizou o curso na modalidade de licenciatura plena,
ultrapassando a carga horária mínima do curso, e estando o
profissional habilitado em licenciatura plena do Curso de Educação
Física.
3. É inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre,
porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da
causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
4. Agravo Interno do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4A.
REGIÃO desprovido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1621996 2016.02.23628-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1704505
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão relativa
à violação da coisa julgada e à norma do art. 406, do Código Civil
de 2002, afastou a existência de qualquer nulidade quando o título
judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os
juros de mora em 0,5% ao mês e, na fase de execução do julgado,
determina-se a incidência de juros previstos nos termos da lei
nova".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406 ART:01030 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:
Mostrar discussão