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Jurisprudência


STJ 2017.01.10369-9 201701103699

Ementa
..EMEN: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS INVOCADO COMO PARADIGMA. 2) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO AO CONTEÚDO INTEGRAL NEGADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A NULIDADE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À FASE DE INSTRUÇÃO CRIMINAL COM ANULAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA AFASTAR PREJUÍZO E POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, COM A POSSIBILIDADE DE REQUERER A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PERTINENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A utilização de acórdão decorrente de habeas corpus como paradigma não é válida para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 2. Conforme precedentes desta Corte, a disponibilização do conteúdo integral da interceptação telefônica na fase da instrução processual, antes da apresentação das alegações finais, afasta qualquer prejuízo à defesa, porquanto permite o exercício do contraditório, inclusive com a produção de outras provas pertinentes. 3. In casu, o Tribunal de origem, de forma escorreita, anulou a sentença e a apresentação dos memoriais finais, retornando o feito para a instrução criminal, pois foi negado o acesso ao conteúdo integral das interceptações em Primeira Instância. 4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1457247 2014.01.25093-8, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato a Dra. NATASHA ELIANA RIBEIRO MELENTOVYTCH PIZZOLANTE, pela parte: AGRAVANTE: THEREZINHA FERREIRA CANHA.

Data da Publicação : 11/12/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1669940
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o tribunal 'a quo' foi provocado a manifestar-se sobre o posicionamento das Cortes Superiores acerca do regime de incidência de imposto de renda aplicável aos valores recebidos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, bem como acerca da aplicação desse entendimento jurisprudencial ao caso concreto, o qual, contudo, permaneceu silente sobre a matéria. [...] Caracterizadas, portanto, as omissões,[...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] não há necessidade de retorno desses autos à origem para apreciar esse ponto, porque ele não é controvertido, é apenas omisso. [...] Penso que o retorno de qualquer processo à origem deve ocorrer quando há algo para ser esclarecido, que só possa ser visto no Tribunal de origem [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1709580 SP 2017/0277705-3 Decisão:22/03/2018 DJE DATA:10/04/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/12/2017 ..DTPB:
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