STJ 2017.01.10452-3 201701104523
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
AIRCL - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - 34043
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a determinação de sobrestamento não possui natureza
decisória, na medida em que não se manifesta a respeito da
admissibilidade ou do mérito do recurso especial, ou seja,
insuscetível de causar prejuízo às partes".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00187
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00988 INC:00002 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13256/2016)
..REF:
LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
..REF:
Sucessivos
:
AgInt na Rcl 34499 MG 2017/0187355-6 Decisão:11/10/2017
DJE DATA:18/10/2017
..SUCE:
AgInt na Rcl 34500 MG 2017/0187369-4 Decisão:11/10/2017
DJE DATA:18/10/2017
..SUCE:
AgInt na Rcl 34124 RR 2017/0125512-0 Decisão:09/08/2017
DJE DATA:22/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/08/2017
..DTPB:
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