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Jurisprudência


STJ 2017.01.10539-2 201701105392

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. EXCESSO DE PRAZO NO CUMPRIMENTO DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A modificação do entendimento do Tribunal a quo, a fim de majorar o valor referente à indenização por danos morais, como requer o agravante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II - A incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, em decorrência da falta de identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. III - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 917897 2016.01.23078-8, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 399622
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : REYNALDO SOARES DA FONSECA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a apreciação, de ofício, do mérito da presente ordem não está prejudicada pelo julgamento do recurso de apelação porque não há certeza acerca do exaurimento da jurisdição da instância ordinária [...]. É que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 17/2/2016, entendeu que o início da execução da pena condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofenderia o princípio constitucional da presunção de inocência". ..INDE: "[...] em compasso com essa nova orientação adotada pelos Tribunais Superiores, confirmada a sentença condenatória em grau de apelação, como há um novo título apto a embasar a segregação do recorrente, não haveria mais que se falar em prisão preventiva". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057 INC:00061 INC:00065 INC:00068 ART:00093 INC:00009 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/10/2017 ..DTPB:
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