STJ 2017.01.11149-8 201701111498
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1673299
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com
entendimento desta Corte Superior.
..INDE:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça [...] concluiu que
'Incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais
a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência
de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e,
relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos
termos do art. 161, § 1°, do CTN, observado o disposto na súmula
188/STJ, sendo inaplicável o art. 1°-F da Lei 9.494/97' ".
..INDE:
"No que se refere à alegada ofensa ao enunciado 188 da Súmula
do STJ, a jurisprudência da Corte Superior 'é pacífica no sentido de
ser incabível a interposição de recurso especial com fundamento em
violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal,
a teor do que dispõe o art. 105, III, da CF'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000166 SUM:000188
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2009)
..REF:
LEG:FED LEI:011690 ANO:2009
..REF:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00161 PAR:00001 ART:00167
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1699183 TO 2017/0238606-9 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:19/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/09/2017
..DTPB: