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Jurisprudência


STJ 2017.01.11537-6 201701115376

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 14/08/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1096754
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional' [...]". ..INDE: "[...] tanto o artigo 156, inciso II, quanto o artigo 402, ambos do Código de Processo Penal, autorizam, expressamente, a produção de prova, tanto pelas partes, como pelo próprio magistrado, ainda que de ofício, a qualquer tempo antes da sentença. E, no caso presente, independentemente de ter sido uma testemunha quem apresentou, como foi o próprio Ministério Público quem requereu a juntada da documentação não há falar em qualquer irregularidade, estando tal proceder expressamente autorizado pela própria legislação processual penal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00156 INC:00002 ART:00402 ART:00619 ART:00620 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/08/2017 ..DTPB:
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