STJ 2017.01.11537-6 201701115376
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1096754
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de
Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma
contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou
negativa de prestação jurisdicional' [...]".
..INDE:
"[...] tanto o artigo 156, inciso II, quanto o artigo 402,
ambos do Código de Processo Penal, autorizam, expressamente, a
produção de prova, tanto pelas partes, como pelo próprio magistrado,
ainda que de ofício, a qualquer tempo antes da sentença. E, no caso
presente, independentemente de ter sido uma testemunha quem
apresentou, como foi o próprio Ministério Público quem requereu a
juntada da documentação não há falar em qualquer irregularidade,
estando tal proceder expressamente autorizado pela própria
legislação processual penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00156 INC:00002 ART:00402 ART:00619 ART:00620
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/08/2017
..DTPB:
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